Todos nós, cidadãos, somos pautados por um princípio que nos proclama como iguais perante tudo e todos com os mesmos direitos e deveres, sejamos ricos ou pobres, é o princípio da igualdade que vem plasmado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa (CRP).www.dre.pt/comum/html/legis/crp.html
O número 2 deste artigo, que é bem claro e não deixa margem para lacunas, diz “Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”, quer assim dizer que todos temos direito ao Direito.
Por isso é errado pensar que só quem tem elevados meios económicos é que pode intentar uma acção em tribunal. O artigo 20º da CRP, com a epígrafe de “Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva” pauta no seu número 1 que “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos” e acrescenta ainda que a justiça não pode ser “denegada por insuficiência de meios económicos”. Daqui se pode depreender que os tribunais não existem só para grandes e dispendiosos processos e consequentemente para pessoas influentes.
Qualquer cidadão pode e deve ter acesso ao nosso Direito, às nossas Leis, aos nossos Tribunais, até ao Supremo Tribunal de Justiça.
Além dos tribunais que conhecemos, os Tribunais de Comarca, os Tribunais da Relação, os Tribunais específicos, existem também Tribunais Extrajudiciais que são o caso dos Julgados de Paz. http://www.conselhodosjulgadosdepaz.com.pt/index.asp?id=JulgadosPaz
Estes tribunais têm características especiais, só resolvem matéria cível, excluindo assim a matéria criminal e são também excluídas as causas de Direito da Família, Direito das Sucessões e Direito do Trabalho.
A competência destes tribunais passa apenas por apreciar e decidir acções declarativas cíveis; estas acções vêm plasmadas no artigo 4º do Código de Processo Civil http://www.stj.pt/nsrepo/geral/cptlp/Portugal/CodigoProcessoCivil.pdf
E no artigo 9º da Lei nº78/2001 vêm especificadas todas as questões que um Julgado de Paz pode resolver http://dre.pt/pdf1sdip/2001/07/161A00/42674274.pdf
Esta lei regula a competência, a organização e o funcionamento dos Julgados de Paz.
Mas os Julgados de Paz têm uma particularidade que assim o tornam mais célere e de baixos custos, estes tribunais só apreciam acções com valor não superior a 5.000€; e os custos são uma taxa de valor único de 70.00€, que fica a cargo da parte vencida ou repartidos entre o demandante e o demandado. Mas caso o acordo surja através de mediação a taxa é reduzida para 50.00€.
Os processos que dão entrada nestes tribunais podem ser resolvidos através de Julgamento, realizado por um Juiz de Paz ou através de Mediação com a intervenção de um Mediador de Conflitos.
A Mediação é uma forma voluntária e confidencial de resolver litígios, isto porque, as partes, auxiliadas por um Mediador de Conflitos, tentam alcançar uma solução que satisfaça ambas as partes, caso seja encontrada uma solução, o Juiz de Paz vai homologar com decisão de sentença.
Há sempre possibilidade de recurso para um Tribunal de Comarca ou para um Tribunal de Competência específica, mas para isso é necessário que o valor da acção seja superior a 2.500€.
O Julgado de Paz de agrupamento dos concelhos de Aguiar da Beira e Trancoso foi criado através do Decreto-lei nº9/2004 e abrange todas as freguesias destes concelhos Decreto - Lei nº 9/2004 (1ª Série - A), de 09.01
Por isso a Justiça não está apenas ao alcance de alguns, está ao alcance de todos.
A Justiça e o Direito devem ser sempre a nossa pedra basilar enquanto sociedade civil.
Este gráfico mostra a eficácia dos Julgados de Paz:
http://www.conselhodosjulgadosdepaz.com.pt/Conselho/Estatisticas/EstatisticasABRIL2010.pdf
Vera Martins
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